- O Decreto Distrital nº 42.873/2021 regulamenta a Lei nº 7.009/2021 e cria o Programa Cartão Prato Cheio.
- Benefício de R$ 250,00 em crédito alimentar, em até 6 parcelas mensais, para famílias em insegurança alimentar.
- É gerido pela SEDES-DF, com operacionalização pelo BRB e cadastro no CadÚnico ou no sistema da própria SEDES.
- Cai em SEDES-DF 2026 nas matérias de Legislação Aplicada e Conhecimentos Específicos de TDAS e EDAS — tema certo, banca Quadrix.
Se você está se preparando para o concurso SEDES-DF 2026 e bateu o olho no edital verticalizado, viu que o Decreto nº 42.873/2021 aparece textualmente entre as normas exigidas. Mais do que isso: o tema "provimento alimentar emergencial" é parte da política socioassistencial diária da SEDES-DF — ou seja, é o tipo de norma que a Quadrix adora cobrar em prova porque é "viva", aplicada no dia a dia da Secretaria.
Neste artigo a gente abre o decreto artigo por artigo, comenta as pegadinhas que costumam aparecer em prova MCQ A-E e fecha com 5 questões-tipo no estilo Quadrix, com gabarito comentado. Bora.
O que é o Decreto Distrital nº 42.873/2021
O decreto foi publicado em 29 de dezembro de 2021 e regulamenta a Lei Distrital nº 7.009/2021, que autorizou o Poder Executivo do DF a conceder provimento alimentar direto, em caráter emergencial, às famílias em situação de insegurança alimentar.
Na prática, ele dá o desenho operacional do Programa Cartão Prato Cheio: quem tem direito, como recebe, por quanto tempo, qual o valor, qual órgão coordena.
Estrutura do decreto: o que cada artigo diz
Art. 1º — Objeto
O artigo de abertura define o escopo: o decreto regulamenta o "provimento alimentar direto, em caráter emergencial", denominado Programa Cartão Prato Cheio. A palavra-chave aqui é emergencial — diferente do DF Social (transferência continuada), o Prato Cheio é benefício temporário.
Art. 2º — O benefício: R$ 250,00 em crédito alimentar
Este é o artigo que mais cai. Estabelece:
| Elemento | Conteúdo |
|---|---|
| Valor | R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) |
| Forma | Crédito em cartão eletrônico |
| Finalidade | Aquisição exclusiva de alimentos |
| Duração | Até 6 parcelas mensais (confirmada a insegurança alimentar) |
| Renda familiar per capita | Igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo |
| Cadastro | CadÚnico OU sistema próprio da SEDES-DF |
| Residência | Distrito Federal |
Art. 2º, §2º — Ordem de prioridade
Em caso de demanda superior à oferta orçamentária, a SEDES seleciona por uma ordem preferencial que combina dois critérios: gravidade da insegurança alimentar e composição familiar vulnerável. Entram com prioridade:
- famílias monoparentais chefiadas por mulheres, com crianças de 0 a 6 anos;
- famílias com insegurança alimentar grave (e não somente leve/moderada);
- famílias com pessoas com deficiência ou pessoas idosas;
- população em situação de rua já em acompanhamento socioassistencial.
Art. 3º — Disponibilidade orçamentária e ordem cronológica
O Programa não é direito subjetivo automático. As concessões dependem de disponibilidade orçamentária específica, e a seleção, dentro do mesmo grupo prioritário, segue ordem cronológica do cadastramento. Esse é o ponto que mais separa o candidato bem preparado do que decorou só "R$ 250".
Art. 4º — Competência regulamentar da SEDES
Atribui à SEDES-DF a competência de regulamentar, por portaria, a periodicidade do benefício, a vigência do crédito no cartão e as modalidades complementares (cesta básica in natura e cesta verde). É por isso que decorar só o decreto não basta — uma boa parte da operação está nas Portarias 52/2021, 32/2022 e 57/2022, todas da SEDES.
Art. 5º a 8º — Disposições finais
Tratam de fiscalização, do papel do BRB como agente operador financeiro, do controle social pelos Conselhos (CAS, CONSEA-DF) e da articulação com a Política de Segurança Alimentar e Nutricional. Caem menos, mas valem a leitura.
Por que isso cai em SEDES-DF 2026
O edital verticalizado do concurso SEDES-DF 2026 lista, dentro de Legislação Aplicada, o conjunto Lei 7.008/2021 + Lei 7.009/2021 + seus respectivos decretos regulamentadores (42.872 e 42.873). Para os cargos EDAS (Especialista), o tema reaparece em Conhecimentos Específicos, dentro do bloco de Política de Assistência Social e Programas Sociais do DF.
A Quadrix, banca do certame, gosta de cobrar:
- Distinção entre provimento alimentar emergencial (Prato Cheio, temporário) e transferência de renda continuada (DF Social);
- Limite de 6 parcelas e valor de R$ 250;
- Critério de renda per capita ≤ ½ salário mínimo;
- Necessidade de inscrição no CadÚnico ou sistema SEDES (alternativa, não cumulativa);
- Papel do BRB como operador financeiro.
5 questões-tipo no padrão Quadrix MCQ A-E (com gabarito comentado)
Questão 1
De acordo com o Decreto Distrital nº 42.873/2021, o Programa Cartão Prato Cheio consiste em provimento alimentar direto, em caráter:
(A) permanente, mediante crédito mensal de R$ 250,00.
(B) emergencial, mediante crédito de R$ 250,00, por até 6 parcelas mensais.
(C) emergencial, mediante crédito de R$ 150,00, por até 12 parcelas mensais.
(D) permanente, mediante crédito de R$ 250,00, por até 12 parcelas mensais.
(E) emergencial, mediante crédito de R$ 300,00, por até 6 parcelas mensais.
Gabarito: B. O caráter é emergencial (Art. 1º), o valor é R$ 250,00 e a duração é de até 6 parcelas (Art. 2º). As alternativas A e D erram ao chamar de "permanente"; C e E erram nos valores.
Questão 2
Para fins do Decreto Distrital nº 42.873/2021, a renda familiar per capita limite para o Cartão Prato Cheio é de até:
(A) R$ 100,00.
(B) R$ 200,00.
(C) ¼ do salário mínimo.
(D) ½ do salário mínimo.
(E) 1 salário mínimo.
Gabarito: D. O Art. 2º exige renda per capita ≤ ½ salário mínimo. Não confunda com os patamares do Plano DF Social (R$ 100 — extrema pobreza; R$ 200 — pobreza). Aqui o critério é o mesmo de "baixa renda" da Lei 7.008.
Questão 3
Sobre a seleção dos beneficiários do Cartão Prato Cheio em caso de demanda superior à oferta orçamentária, é correto afirmar que:
(A) é feita exclusivamente por sorteio.
(B) prioriza famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos e, dentro do mesmo grupo, a ordem cronológica do cadastro.
(C) prioriza apenas famílias em situação de rua.
(D) é direito subjetivo automático, independente de disponibilidade orçamentária.
(E) cabe ao BRB definir os beneficiários.
Gabarito: B. O §2º do Art. 2º estabelece a ordem preferencial; o Art. 3º vincula a concessão à disponibilidade orçamentária e à ordem cronológica dentro do mesmo grupo prioritário. A alternativa D é a "casca de banana": o benefício não é direito subjetivo automático.
Questão 4
Quanto ao cadastro do beneficiário do Cartão Prato Cheio:
(A) o cadastro deve ser feito cumulativamente no CadÚnico e no sistema da SEDES.
(B) é dispensado o cadastro prévio.
(C) basta a inscrição no CadÚnico federal ou no sistema próprio da SEDES-DF.
(D) só é aceito o CadÚnico federal.
(E) o cadastro deve ser feito junto ao BRB.
Gabarito: C. O Art. 2º traz a alternativa "ou", e não a cumulação. Atenção que a Quadrix gosta de trocar o "ou" por "e" — pegadinha clássica.
Questão 5
Compete à SEDES-DF, nos termos do Decreto nº 42.873/2021, regulamentar por portaria:
(A) o valor mínimo do salário mínimo no DF.
(B) a periodicidade do benefício e a vigência do crédito no cartão.
(C) a operação financeira diretamente, dispensando o BRB.
(D) as regras do CadÚnico federal.
(E) o orçamento do Fundo de Combate à Pobreza.
Gabarito: B. O Art. 4º atribui exatamente isso à SEDES. As demais alternativas misturam competências federais (CadÚnico, salário mínimo) ou desorganizam a relação SEDES–BRB.
Como estudar Decreto 42.873 do jeito certo
A receita que melhor funciona:
- Lê o decreto inteiro uma vez (são poucos artigos — dá pra ler em 15 min).
- Marca números, prazos e palavras-chave: R$ 250, 6 parcelas, ½ salário mínimo, emergencial.
- Faz pareamento com a Lei 7.009/2021 (a lei matriz que o decreto regulamenta).
- Resolve 20 a 40 questões no padrão Quadrix MCQ A-E para fixar.
- Revisa em flashcards a cada 3 dias até a prova.
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